Legislação
Decreto-lei 623, de 11/06/1969
Art. 1º
Art. 1º
- O artigo 11 do Decreto-lei 352, de 17/06/1968, passa a vigorar com a seguinte redação:
Decreto-lei 352, de 17/06/1968, art. 11 (Tributário. Dispõe sobre o pagamento de débitos fiscais) [Art. 11. Os débitos para com a Fazenda Nacional poderão ser pagos em casos excepcionais, mediante prestações, acrescidas dos encargos legais, desde que autorizado o parcelamento em despacho expresso pelo:
I - Ministro da Fazenda, em qualquer caso;
II - Secretário da Receita Federal, antes da inscrição do débito como Dívida Ativa da União;
III - Procurador-Geral da Fazenda Nacional, se o débito estiver inscrito como Dívida Ativa da União;
§ 1º - A competência fixada neste artigo poderá ser delegada, nos casos do item II, a autoridades subordinadas ao Secretário da Receita Federal e, nos casos do item III, aos Procuradores Chefe das Procuradorias da Fazenda Nacional.
§ 2º - O atraso no pagamento de qualquer prestação acarretará o vencimento automático das demais.
§ 3º - No caso de parcelamento de débito inscrito como Dívida Ativa, o devedor pagará também as custas, emolumentos e demais encargos legais.
§ 4º - O requerimento do devedor solicitando o parcelamento na via judicial ou administrativa valerá como confissão irretratável da dívida.
§ 5º - Nenhuma outra autoridade, que não as mencionadas neste artigo, poderá autorizar o parcelamento de débito.
§ 6º - O Ministro da Fazenda poderá baixar normas estabelecendo as garantias que julgar necessárias à efetiva liquidação do débito parcelado].
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;