Legislação
Decreto-lei 665, de 02/07/1969
Art. 1º
Art. 1º
- O Artigo 8º da Lei número 5.379, de 15/12/1967, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 8º - O presidente da Fundação será nomeado pelO Presidente da República mediante proposta do Ministro da Educação e Cultura com mandato de três anos.]
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