Legislação

Decreto-lei 717, de 30/07/1969

Art.
Art. 2º

- O art. 74 da Lei 3.807, de 26/08/60, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 74 - Constituirão, ainda, fontes de receita das Instituições da Previdência Social, observados os prazos de prescrição da legislação vigente:
a) 15% (quinze por cento) sobre a emissão de bilhetes da Loteria Federal, incluindo as emissões dos [Sweespstakes], cabendo ao Serviço de Assistência dos Economiários (SASSE) 6.666% (seis e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento) do total arrecadado;
b) A percentagem sobre a renda líquida auferida pelas entidades turfísticas em cada reunião hípica, em prados de corrida, sub-sedes e outras dependências, calculada de acordo com a seguinte tabela:
Movimento Geral das Apostas por Reunião Hípica
NCr$
Percentagem sôbre a Renda Líquida
%
Até NCr$150.000,005
De NCr$150.000,00 a NCr$250.000,0010
Acima de NCr$250.000,0030
§ 1º - Considera-se renda líquida auferida pela entidade a diferença entre a importância por ela retirada do movimento geral das apostas e o valor da contribuição da previdência social; entende-se por movimento geral das apostas a importância correspondente ao valor do total de bilhões de apostas apregoado ao público para efeito de cálculo de rateio, acrescido das importâncias constantes das demais modalidades de apostas recebidas diretamente ao público apostador nos prados de corrida, sub-sedes e outras dependências.
§ 2º - O regulamento desta lei disporá sobre a fiscalização do recolhimento das receitas de que trata este artigo.]
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