Legislação

Decreto-lei 723, de 31/07/1969

Art.

Meio ambiente. Dá nova redação ao artigo 26 do Decreto-lei 227, de 28/02/67 (Código de Mineração - CM).

Atualizada(o) até:

Não houve.

O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o § 1º do art. 2º do Ato Institucional 5, de 13/02/68,

Considerando que art. 26 do Código de Mineração ( Decreto-lei 227, de 28/02/67) limita, ao máximo de 5 (cinco), as autorizações de pesquisa para as jazidas da mesma classe que podem ser detidas pela mesma pessoa, natural ou jurídica;

Considerando que a limitação do número de autorizações deve ser conjugada com a extensão máxima das áreas fixadas por Regulamento, segundo o art. 25 do mesmo Código de Mineração;

Considerando que as Áreas máximas assim delimitadas não são suficientemente amplas para justificar as economias de escala propiciadas por campanhas de prospecção, dotadas dos recursos humanos e materiais, hoje mobilizáveis; e

Considerando o interesse nacional em que novos recursos minerais sejam revelados em prazo curto e com o menor dispêndio de meios, Decreta:

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