Legislação

Decreto-lei 785, de 25/08/1969

Art. 10
Art. 10

- Quando aplicada a pena de multa o infrator será notificado para recolhê-la no prazo de 10 (dez) dias à Fazenda Nacional ou Estadual, conforme o caso.

§ 1º - A notificação será feita por intermédio do funcionário lotado no órgão competente ou mediante registro postal, e no caso de não ser localizado ou encontrado o infrator, por meio de edital publicado no órgão oficial de divulgação.

§ 2º - O não recolhimento da multa dentro do prazo fixado neste artigo, implicará na sua inscrição para cobrança judicial, na forma prescrita pelo art. 22 e seus parágrafos do Decreto-Lei 147, de 3/02/1967.

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