Legislação

Decreto-lei 785, de 25/08/1969

Art. 14
Art. 14

- Das decisões das autoridades sanitárias caberá recurso àquelas que lhe sejam imediatamente superiores, exceto quanto à hipótese prevista no parágrafo único do art. 12.

§ 1º - O recurso será interposto dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da publicação da decisão na imprensa oficial ou do conhecimento da parte ou de seu procurador à vista do processo, ou da notificação por escrito, sob registro postal.

§ 2º - O recurso, devidamente fundamentado será examinado pela própria autoridade recorrida a qual poderá reconsiderar a decisão anterior.

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