Legislação
Decreto-lei 785, de 25/08/1969
- As infrações serão apuradas em processo administrativo, iniciado com a lavratura do auto de infração, e as penalidades a serem impostas são as classificadas a seguir:
I - advertência;
II - multa;
III - apreensão e inutilização dos produtos;
IV - suspensão, impedimento ou interdição temporária definitiva;
V - denegação, cassação ou cancelamento de registro ou licenciamento;
VI - intervenção.
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