Legislação

Decreto-lei 785, de 25/08/1969

Art.
Art. 3º

- As infrações serão apuradas em processo administrativo, iniciado com a lavratura do auto de infração, e as penalidades a serem impostas são as classificadas a seguir:

I - advertência;

II - multa;

III - apreensão e inutilização dos produtos;

IV - suspensão, impedimento ou interdição temporária definitiva;

V - denegação, cassação ou cancelamento de registro ou licenciamento;

VI - intervenção.

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