Legislação
Decreto-lei 785, de 25/08/1969
- A inobservância ou a desobediência às normas sanitárias para o ingresso e/ou a fixação de estrangeiros no País, implicará em impedimento ao desembarque pela autoridade sanitária competente.
Parágrafo único - O estrangeiro que desembarque burlando a saúde pública será repatriado.
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