Legislação

Decreto-lei 806, de 04/09/1969

Art. 10
Art. 10

- Os infratores dos dispositivos do presente Decreto-lei incorrerão em multa de meio a cinco salários mínimos, variável segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção de quem a praticou, aplicada em dobro em cada reincidência, oposição à fiscalização ou desacato a autoridade.]

Redação anterior (caput da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 41. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º): [Art. 10 - As infrações às disposições deste Decreto-lei acarretarão a aplicação da multa prevista no inciso I do caput do art. 634-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943. [[CLT, art. 634-A.]]]

§ 1º - As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas pelas autoridades regionais competentes do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

§ 2º - Das decisões exaradas pelas autoridades, a que alude o parágrafo anterior, caberá recurso ao Diretor-Geral do Departamento Nacional de Mão-de-Obra.

Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 51, VII (Revogava o § 2º. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º)
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