Legislação

Decreto-lei 842, de 09/09/1969

Art.
Art. 1º

- É alterado o art. 47 da Lei 5.540, de 28/11/68 que passa a vigorar com a seguinte redação:

[A autorização para funcionamento e reconhecimento da Universidade ou estabelecimento isolado de ensino superior será tornada efetiva, em qualquer caso, por decreto ao Poder Executivo Federal, após prévio parecer favorável do Conselho de Educação competente].

Parágrafo único - A competência, a que se refere este artigo, inclui o disposto nas alíneas [a] e [b] e § 2º, do art. 9º, nos arts. 14 e 15 da Lei 4.024, de 20/12/61.

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