Legislação

Decreto-lei 950, de 13/10/1969

Art.
Art. 2º

- Constituem recursos do FUNCAP:

a) as dotações orçamentárias da União e os créditos adicionais que lhe forem atribuídos;

b) os auxílios, subvenções, contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras, destinadas à assistência a populações atingidas em caso de calamidade pública;

c) os saldos dos créditos extraordinários abertos para calamidade pública não aplicados e ainda disponíveis;

d) outros recursos eventuais.

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