Legislação

Decreto-lei 972, de 17/10/1969

Art. 13
Art. 13

- A fiscalização do cumprimento dos preceitos deste Decreto-Lei se fará na forma da CLT, art. 626 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho sendo aplicável aos infratores multa, variável de uma a dez vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

Redação anterior (caput da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 38. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º): [Art. 13 - A fiscalização do cumprimento das disposições deste Decreto-lei será feita na forma prevista nos art. 626 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, e as infrações às disposições acarretarão a aplicação da multa prevista no inciso I do caput do art. 634-A da referida Consolidação. [[CLT, art. 626. CLT, art. 634-A.]]

Parágrafo único - Aos Sindicatos de Jornalistas incumbe representar as autoridades competentes acerca do exercício irregular da profissão.]

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