Legislação
Decreto-lei 1.401, de 07/05/1975
- (Revogado pelo Decreto-lei 1.986, de 28/12/1982)
Decreto-lei 1.986, de 28/12/1982, art. 7º (Revoga o artigo).Redação anterior: [Art. 5º - O imposto de renda na fonte, sobre os rendimentos referidos no artigo 2º e no § 1º do artigo 3º, produzidos por investimentos integralmente mantidos no país pelos prazos abaixo, contados da data do respectivo registro do investimento inicial, passará a ser devido, após completado o 6º ano de permanência sem que tenha havido qualquer retorno do investimento, de acordo com a seguinte tabela:
|
|
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;