Legislação

Decreto-lei 1.401, de 07/05/1975

Art.
Art. 6º

- (Revogado pelo Decreto-lei 1.986, de 28/12/1982)

Decreto-lei 1.986, de 28/12/1982, art. 7º (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 6º - O montante dos dividendos ou bonificações em dinheiro, e dos ganhos de capital, líquido do imposto de renda previsto nos artigos anteriores, fica sujeito a imposto suplementar de renda, se, por ocasião de sua efetiva remessa para o exterior, exceder em cada exercício social, a 12% (doze por cento) do valor do investimento inicial em moeda estrangeira registrado em nome do acionista, calculado de acordo com a seguinte tabela.

1. Sobre o que exceder de 12% (doze por cento) e até15% (quinze por cento)40,00%
2. Sobre o que exceder de 15% (quinze por cento) e até25% (vinte e cinco por cento)50,00%
3. Acima de 25% (vinte e cinco por cento) 60%

Redação anterior: [§ 1º - Em cada exercício, os valores remetidos poderão exceder em até duas vezes o limite previsto neste artigo, sem a incidência do imposto suplementar, desde que o excesso remetido corresponda à diferença a menor entre as remessas efetivadas nos exercícios anteriores e o montante correspondente ao percentual estabelecido no caput deste artigo.
§ 2º - O imposto suplementar de renda de que trata este artigo, bem como o previsto no artigo 43 da Lei 4.131, de 3/09/1962, modificado pelo artigo 1º da Lei 4.390, de 29/08/1964, não se aplicará aos dividendos e bonificações em dinheiro, e aos ganhos de capital, remetidos após completados oito anos da data de registro do investimento inicial, efetivado em conformidade com o disposto neste Decreto-lei.]

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