Legislação

Decreto-lei 1.455, de 07/04/1976

Art. 17
Art. 17

- (Revogado pela Medida Provisória 2.158-35, de 234/08/2001, art. 93, VII).

Redação anterior (original): [Art. 17 - A mercadoria poderá permanecer sob o regime de entreposto aduaneiro por prazo não superiora um ano, conforme prescrever o regulamento.
§ 1º - Em casos especiais, poderá o Ministro da Fazenda estender para até 3 (três) anos o prazo referido no [ caput [ deste artigo.
§ 2º - Esgotado o prazo de depósito, a mercadoria, sob pena de ser considerada abandonada para os efeitos do disposto no art. 23 deste Decreto-lei, deverá ser, dentro de 45 (quarenta e cinco) dias: [[Decreto-lei 1.455/1976, art. 23.]]
a) devolvida, reexportada ou despachada para consumo, quando estiver submetida ao regime de entreposto, aduaneiro na importação;
b) exportada, revendida, devolvida, reintegrada ou destruída, quando submetida ao regime de entreposto aduaneiro na exportação.
§ 3º - A reexportação da mercadoria que estiver depositada sob o regime de entreposto aduaneiro na importação dependerá de autorização prévia da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. - CACEX.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total