Legislação
Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001
- Ficam revogados:
I - a partir de 28/09/1999, o inciso II do art. 2º da Lei 9.715, de 25/11/1998; [[Lei 9.715/1998, art. 2º.]]
II - a partir de 30/06/1999:
a) os incisos I e III do art. 6º da Lei Complementar 70, de 30/12/1991; [[Lei Complementar 70/1991, art. 6º.]]
b) o art. 7º da Lei Complementar 70/1991, e a Lei Complementar 85, de 15/02/1996; [[Lei Complementar 70/1991, art. 7º.]]
c) o art. 5º da Lei 7.714, de 29/12/1988, e a Lei 9.004, de 16/03/1995; [[Lei 7.714, de 29/12/1988, art. 5º.]]
d) o § 3º do art. 11 da Lei 9.432, de 08/01/1997; [[Lei 9.432/1997, art. 11.]]
e) o art. 9º da Lei 9.493, de 10/09/1997; [[Lei 9.493/1997, art. 9º.]]
f) o inciso II e o § 2º do art. 1º da Lei 9.701, de 17/11/1998; [[Lei 9.701/1998, art. 1º.]]
g) o § 4º do art. 2º e o art. 4º da Lei 9.715, de 25/11/1998; e [[Lei 9.715/1998, art. 2º. Lei 9.715/1998, art. 4º.]]
h) o art. 14 da Lei 9.779, de 19/01/1999; [[Lei 9.779/1999, art. 14.]]
III - a partir de 01/01/2000, os §§ 1º a 4º do art. 8º da Lei 9.718, de 27/11/1998; [[Lei 9.718/1998, art. 8º.]]
IV - o inciso XI e a alínea [a] do inciso XII do art. 9º da Lei 9.317, de 05/12/1996; [[Lei 9.317/1996, art. 9º.]]
V - o inciso III do § 2º do art. 3º da Lei 9.718/1998; [[Lei 9.718/1998, art. 3º.]]
VI - o art. 32 da Medida Provisória 2.037-24, de 23/11/2000; e [[Medida Provisória 2.037-24/2000, art. 32.]]
VII - os arts. 11, 12, 13, 17 e 21 do Decreto-lei 1.455, de 07/04/1976. [[Decreto-lei 1.455/1976, art. 11. Decreto-lei 1.455/1976, art. 12. Decreto-lei 1.455/1976, art. 13. Decreto-lei 1.455/1976, art. 17. Decreto-lei 1.455/1976, art. 21.]]
Brasília, 24/08/2001; 180º da Independência e 113º da República. Fernando Henrique Cardoso - Pedro Malan - Marcus Vinicius Pratini de Moraes - Roberto Brant
Valor dos prêmios oferecidos | Valor da taxa de fiscalização |
até R$ 1.000,00 de R$ 1.000,01 a R$ 5.000,00 de R$ 5.000,01 a R$ 10.000,00 de R$ 10.000,01 a R$ 50.000,00 de R$ 50.000,01 a R$ 100.000,00 de R$ 100.000,01 a R$ 500.000,00 de R$ 500.000,01 a R$ 1.667.000,00 acima de R$ 1.667.000,01 | R$ 27,00 R$ 133,00 R$ 267,00 R$ 1.333,00 R$ 3.333,00 R$ 10.667,00 R$ 33.333,00 R$ 66.667,00 |
de R$ 1.000,01 a R$5.000,00 de R$ 5.000,01 a R$ 10.000,00 de R$ 10.000,01 a R$50.000,00 de R$ 50.000,01 a R$ 100.000,00 de R$ 100.000,01 aR$ 500.000,00 de R$ 500.000,01 a R$ 1.667.000,00 acima de R$1.667.000,01 | R$ 100,00 R$ 200,00 R$ 1.000,00 R$2.500,00 R$ 8.000,00 R$ 25.000,00 R$ 50.000,00 |
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Lei 9.718, de 27/11/1998, art. 8º (Tributário. Altera a Legislação Tributária Federal. PIS/PASEP e COFINS)
Lei 9.701, de 17/11/1998, art. 1º (Tributário. Dispõe sobre a base de cálculo da Contribuição para o PIS devida pelas pessoas jurídicas a que se refere o § 1º do art. 22 da Lei 8.212/1991).