Legislação
Decreto-lei 1.455, de 07/04/1976
- O regulamento fixará a forma de ressarcimento pelos permissionários beneficiários, concessionários ou usuários, das despesas administrativas decorrentes de atividades extraordinárias de fiscalização, nos casos de que tratam os arts. 9º a 21 deste Decreto-lei, que constituirá receita do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, criado pelo Decreto-lei 1.437, de 17/12/1975.] [[Decreto-lei 1.455/1976, art. 9º. Decreto-lei 1.455/1976, art. 10. Decreto-lei 1.455/1976, art. 11. Decreto-lei 1.455/1976, art. 12. Decreto-lei 1.455/1976, art. 13. Decreto-lei 1.455/1976, art. 14. Decreto-lei 1.455/1976, art. 15. Decreto-lei 1.455/1976, art. 16. Decreto-lei 1.455/1976, art. 17. Decreto-lei 1.455/1976, art. 18. Decreto-lei 1.455/1976, art. 19. Decreto-lei 1.455/1976, art. 20. Decreto-lei 1.455/1976, art. 21.]]
Decreto-lei 1.437, de 17/12/1975, art. 6º (Dispõe sobre a base de cálculo do imposto sobre produtos industrializados, relativo aos produtos de procedência estrangeira que indica) Redação anterior (da Medida Provisória 612, de 04/04/2013. Vigência em 01/08/2013. Vigência encerrada em 01/08/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional): [Art. 22 - Os custos administrativos de fiscalização e controle aduaneiros exercidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda serão ressarcidos mediante recolhimento ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, criado pelo Decreto-Lei 1.437, de 17/12/1975, relativamente a:
I - atividades extraordinárias de fiscalização e controle aduaneiros;
II - deslocamento de servidor para prestar serviço em local ou recinto localizado fora da sede da repartição de expediente ou da respectiva região metropolitana; e
III - verificação técnica-operacional tendo em vista o alfandegamento ou a habilitação para regime aduaneiro especial.
§ 1º - Consideram-se atividades extraordinárias de fiscalização e controle aduaneiros:
I - a conferência para despacho aduaneiro realizada em dia ou horário fora do expediente normal da repartição; e
II - a atividade de controle e despacho aduaneiro em recinto de zona secundária ou em estabelecimento do importador ou do exportador, excetuadas as bases militares, recintos para a movimentação e armazenagem de remessas postais internacionais, recintos para quarentena de animais sob responsabilidade de órgão subordinado ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e qualquer recinto administrado diretamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
§ 2º - O ressarcimento relativo às atividades extraordinárias de fiscalização e controle aduaneiros será devido pela pessoa jurídica que administra o local ou recinto, no valor de R$ 60,00 (sessenta reais) por carga desembaraçada, qualquer que seja o regime aduaneiro, excetuados:
I - correspondência e documentos; e
II - cargas no regime de trânsito aduaneiro.
§ 3º - O ressarcimento relativo às despesas referidas no inciso II do caput será devido pela pessoa jurídica responsável pelo local ou recinto, no valor correspondente às despesas do deslocamento requerido.
§ 4º - O ressarcimento relativo à verificação técnica-operacional, de que trata o inciso III do caput, será devido:
I - pela pessoa jurídica interessada no alfandegamento, no valor de:
a) R$ 10.000,00 (dez mil reais), uma única vez, para o alfandegamento de local ou recinto; e
b) R$ 2.000,00 (dois mil reais), uma vez ao ano, para as vistorias periódicas de local ou recinto alfandegado; e
II - pela pessoa jurídica empresarial que pleitear habilitação para regime aduaneiro especial, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma única vez.
§ 5º - Para efeito do disposto no § 2º, considera-se carga:
I - a mercadoria ou o conjunto de mercadorias acobertados por uma declaração aduaneira; ou
II - no caso de transporte de encomenda ou remessa porta a porta, o conjunto de remessas ou encomendas acobertadas por um conhecimento de carga consolidada ou documento de efeito equivalente, desde que estejam consignadas a transportador.
§ 6º - O ressarcimento previsto neste art. deverá ser recolhido:
I - até o quinto dia útil do segundo mês seguinte ao do desembaraço aduaneiro ou do ingresso das cargas, conforme o caso, nas hipóteses do § 2º;
II - até o quinto dia útil do mês seguinte ao da realização do deslocamento requerido, na hipótese do § 3º;
III - antes da protocolização do requerimento para vistoria de recinto ou habilitação para regime aduaneiro especial, nas hipóteses de que tratam a alínea [a] do inciso I e o inciso II, ambos do § 4º; e
IV - até 30 de dezembro de cada ano, posterior ao do alfandegamento, no caso da alínea [b] do inciso I do § 4º.
§ 7º - O disposto neste art. não se aplica aos casos em que os valores devidos ao FUNDAF estejam previstos em contrato, enquanto perdurar a sua vigência.
§ 8º - Os valores de ressarcimento referidos nos §§ 2º e 4º poderão ser alterados anualmente por ato do Ministro de Estado da Fazenda.]
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