Legislação

Decreto-lei 2.413, de 10/02/1988

Art.
Art. 1º

- O lucro decorrente de exportações incentivadas será tributado, pelo imposto de renda, à alíquota de 3% (três por cento) no exercício financeiro de 1989 e à alíquota de 6% (seis por cento) a partir do exercício financeiro de 1990. [[Veja Lei 7.988/1989, art. 1º, I]]

§ 1º - A tributação por alíquota especial referida neste artigo aplica-se ao lucro decorrente das exportações de que tratam:

a) o art. 1º do Decreto-lei 1.158, de 16/03/1971, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto-lei 1.721, de 3/12/1979 (exportação de manufaturados); [[Decreto-lei 1.158/1971, art. 1º. Decreto-lei 1.721/1979, art. 1º.]]

b) os arts. 3º e 4º do Decreto-lei 1.248, de 29/11/1972, com a redação dada pelo art. 2º do Decreto-lei 1.894, de 16/12/1981, e pelo art. 3º do Decreto-lei 1.721, de 03/12/1979 (exportação por intermédio de e por empresas comerciais exportadoras); [[Decreto-lei 1.248/1972, art. 3º. Decreto-lei 1.248/1972, art. 4º. Decreto-lei 1.894, de 16/12/1981, art. 2º.]]

c) o art. 2º do Decreto-lei 1.418, de 3/09/1975 (venda a empresas de engenharia); [[Decreto-lei 1.418/1975, art. 2º]]

d) o Decreto-lei 1.362, de 28/11/1974 (fornecimentos a estaleiros);

e) o art. 5º do Decreto-lei 1.189, de 24/09/1971 (fornecimento para equipar empresas no exterior); [[Decreto-lei 1.189/1971, art. 5º]]

f) os arts. 19 e 20 da Lei 6.099, de 12/09/1974 (fornecimento para arrendamento no exterior); [[Lei 6.099/1974, art. 19. Lei 6.099/1974, art. 20]]

g) o art. 4º do Decreto-lei 1.435, de 16/12/1975 (exportação através da Zona Franca de Manaus); [[Decreto-lei 1.435/1975, art. 4º]]

h) o art. 26 do Decreto-lei 308, de 28/02/1967 (exportação através do IAA); [[Decreto-lei 308/1967, art. 26]]

i) o art. 1º do Decreto-lei 1.418, de 3/09/1975, com a redação alterada pelo art. 8º do Decreto-lei 1.633, de 9/08/1978 (exportação de serviços); [[Decreto-lei 1.418/1975, art. 1º]]

j) o Decreto-lei 1.240, de 11/10/1972 (exportação de minerais abundantes);

l) o Decreto-lei 1.219, de 15/05/1972 (programas BEFIEX).

§ 2º - Sobre o imposto calculado à alíquota especial é vedada dedução a título de incentivo fiscal, exceto os destinados à Formação Profissional, Alimentação do Trabalhador e Vale-Transporte.

§ 3º - O valor do lucro decorrente de exportações incentivadas, de que trata este artigo, será apurado segundo o disposto no art. 19 do Decreto-lei 1.598, de 26/12/1977, e alterações posteriores. [[Decreto-lei 1.598/1977, art. 19]]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total