Legislação

Decreto-lei 2.413, de 10/02/1988

Art.
Art. 3º

- A partir do exercício financeiro de 1989, as pessoas jurídicas que explorem a atividade de transporte rodoviário coletivo e público de passageiros, concedida ou autorizada pelo poder público e com tarifa por ele fixada para exploração de linhas regulares, serão tributadas pelo imposto de renda à alíquota de 17% (dezessete por cento) sobre o lucro da exploração (Decreto-lei 1.598/1977, art. 19 e alterações posteriores) da referida atividade. [[Veja Lei 7.714/1988, art. 2º]]

§ 1º - O lucro inflacionário correspondente à atividade de que trata este artigo será determinado mediante a aplicação, sobre o lucro inflacionário do período-base, de percentagem igual à relação existente entre a receita líquida da atividade beneficiada com alíquota reduzida e o total da receita líquida da pessoa jurídica no mesmo período.

§ 2º O lucro inflacionário acumulado até 31/12/1986, correspondente à atividade de que trata este artigo, será tributado à alíquota de 6% (seis por cento).

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total