Legislação

Decreto-lei 2.445, de 29/06/1988

Art. 10
Art. 10

- A partir do exercício financeiro de 1989, período-base de 1988, ficam extintas as contribuições devidas sob a forma de dedução do imposto de renda e as que tenham esse tributo como base de cálculo.

Artigo com redação dada pelo Decreto-lei 2.449, de 21/07/1988.

Redação anterior: [Art. 10 - A partir do primeiro dia do exercício social, cujo início ocorrer no ano de 1989, ficam extintas as contribuições constituídas mediante deduções do imposto de renda ou que tenham esse tributo como base de cálculo.]

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