Legislação

Decreto-lei 2.445, de 29/06/1988

Art.
Art. 2º

- O recolhimento das contribuições ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP e ao Programa de Integração social - PIS será feito:

Artigo com redação dada pelo Decreto-lei 2.449, de 21/07/1988.

I - até o dia dez do mês subsequente àquele em que forem devidas;

II - no prazo de quinze dias, contado da data do recolhimento, para a transferência dos recursos à conta do Fundo de Participação PIS-PASEP.

Parágrafo único - Fica o Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS-PASEP autorizado a:

a) ampliar, para até três meses, o prazo previsto no item I; e

b) reduzir, a até três dias, o prazo de que trata o item II.

Redação anterior: [Art. 2º - As contribuições a que alude o artigo anterior serão recolhidas até o último dia útil do terceiro mês subsequente aquele em que forem devidas.]

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