Legislação

Decreto-lei 2.445, de 29/06/1988

Art.
Art. 4º

- Os recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP poderão ser repassados, até o limite de cinco por cento de suas aplicações anuais, ao Fundo de Participação Social - FPS, para utilização em operações com títulos e valores mobiliários, observadas as diretrizes baixadas pelo Conselho Diretor (art 3º).

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