Legislação

Decreto-lei 2.445, de 29/06/1988

Art.
Art. 6º

- As contas individuais dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP, serão creditadas ao encerramento do respectivo exercício:

I - pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações do Tesouro Nacional - OTN;

II - pelos juros mínimos de três por cento ao ano, calculados sobre o saldo credor corrigido; e

III - pelo resultado líquido adicional das operações realizadas, deduzidas as despesas administrativas e as provisões e reservas, cuja constituição seja indispensável.

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