Legislação

Decreto-lei 2.471, de 01/09/1988

Art.
Art. 1º

- O valor da contribuição de que os Decretos-Leis 308, de 28/02/1967, e 1.712, de 14/11/1979, e do adicional previsto no Decreto-Lei 1.952, de 15/07/1982, quando não recolhidos nos prazos fixados, serão atualizados monetariamente na data do efetivo pagamento e cobrados pela União com os seguintes acréscimos:

I - juros de mora, na via administrativa ou judicial, contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de 1% (um por cento) ao mês calendário ou fração e calculados sobre o valor monetariamente atualizado;

II - multa de mora de 20% (vinte por cento) sobre o valor monetariamente atualizado, sendo reduzida a 10% (dez por cento) se o pagamento for efetuado até o último dia útil do terceiro mês subsequente ao do vencimento da obrigação; e

III - encargo legal de cobrança da Dívida Ativa de que tratam o art. 1º do Decreto-Lei 1.025, de 21/10/1969, e o art. 3º do Decreto-Lei 1.645, de 11/12/1978, quando for o caso.

Parágrafo único - Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total