Legislação
Decreto-lei 2.490, de 16/08/1940
- A preferência, de que trata o artigo anterior, não se verifica a respeito dos terrenos não ocupados ou possuídos, quando contíguos a estrada, rua ou outro caminho de servidão pública.
Parágrafo único - Em igualdade de condições serão preferidos os proprietários dos terrenos fronteiros, que confinem do lado da terra com a mesma estrada, rua ou caminho público.
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