Legislação
Decreto-lei 2.490, de 16/08/1940
- Resolvida a questão da preferência, abrir-se-á audiência, simultaneamente, e por meio de ofícios:
1º - à prefeitura municipal do lugar em que estiver situado o terreno;
2º - ao Ministério da Guerra, diretamente, na Capital Federal, e ás regiões militares, nos Estados;
3º - ao Ministério da Marinha, diretamente, na Capital Federal, e às capitanias dos portos, nos Estados;
4º - ao Ministério da Agricultura, se se tratar de terreno rural, por intermédio do órgão competente;
5º - ao Ministério da Aviação:
a) por intermédio do Departamento de Aeronáutica Civil, se o terreno confinar com aeródromo ou aeroporto;
b) por intermédio do Departamento de Portos e Navegação, se houver projeto portuário perto do lugar em que estiver situado o terreno;
c) por intermédio da Diretoria da Estrada de Ferro, à qual possa interessar o terreno.
§ 1º - Essas audiências serão solicitadas às repartições locais e o seu prazo, notificado em todas as comunicações, se fixará em 20 dias, findo o qual se considerará o silêncio à consulta como assentimento pleno à concessão.
§ 2º - A impugnação da municipalidade somente prevalecerá se a concessão prejudicar o alinhamento no cais, arruamentos, servidão ou obras que a mesma municipalidade tenha executado, esteja executando ou venha a executar, segundo projeto existente e do qual anexará cópia à impugnação.
§ 3º - Os Ministérios da Marinha e da Guerra só se oporão ao aforamento se da concessão decorrerem obstáculo, respectivamente, à navegação e serviços navais e aos interesses da defesa nacional.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;