Legislação

Decreto-lei 2.490, de 16/08/1940

Art. 18
Art. 18

- Na avaliação, procurar-se-á fixar o valor real do terreno, levando-se em conta todos os elementos que possam contribuir para mais segura apreciação, tais como, características, próprias, situação local, preço de venda dos terrenos vizinhos, pela área ou por metro de frente.

Parágrafo único - Deduzir-se-á do valor encontrado o preço de aterros e outras obras com que o pretendente haja beneficiado o terreno.

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