Legislação
Decreto-lei 2.490, de 16/08/1940
Art. 20
Art. 20
- De todos os trabalhos da avaliação será lavrado termo circunstanciado pelo engenheiro, que o assinará com o pretendente ou seu representante, concedendo-se-lhe, no mesmo instrumento, o prazo de três dias, para qualquer protesto ou impugnação.
Parágrafo único - O termo descreverá minuciosamente a situação do terreno, sua natureza, área, benfeitorias, confrontações, de tal modo que se possa em qualquer tempo identificar o imóvel.
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