Legislação

Decreto-lei 2.490, de 16/08/1940

Art. 21
Art. 21

- Com o termo citado ao artigo anterior, o engenheiro juntará ao processo o cálculo analítico da área do terreno, para levantamento da respectiva planta.

Parágrafo único - A planta ficará igualmente anexada ao processo, com duas cópias heliografias.

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