Legislação

Decreto-lei 2.490, de 16/08/1940

Art.
Art. 5º

- Aos atuais posseiros ou ocupamtes é concedido o prazo de 180 dias, contado da vigência deste decreto-lei, afim de que iniciem, perante os Serviços Regionais da Diretoria do Domínio da União, o processo de aforamento dos terrenos de marinha e seus acrescidos e dos de mangue.

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