Legislação
Decreto-lei 3.240, de 08/05/1941
Art. 7º
Art. 7º
- A cessação do seqüestro, ou da hipoteca, não exclue:
1) tratando-se de pessoa que exerça, ou tenha exercido função pública, à incorporação, à Fazenda Pública, dos bens que foram julgado de aquisição ilegítima;
2) o direito, para a Fazenda Pública, de pleitear a reparação do dano de acordo com a lei civil.
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