Legislação

Decreto-lei 3.240, de 08/05/1941

Art.
Art. 8º

- Transitada em julgado, a sentença condenatória importa a perda, em favor da Fazenda Pública, dos bens que forem produto, ou adquiridos com o produto do crime, ressalvado o direito de terceiro de boa-fé.

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