Legislação

Decreto-lei 3.391, de 07/07/1941

Art.

Sociedade anônima. Altera a redação do art. 170 do Decreto-lei 2.627, de 26/09/1940.

Atualizada(o) até:

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Decreto-lei 2.627/1940, art. 170 (Socidade. Pessoa jurídica. Dispõe sobre as sociedades por ações)

- O presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta:

Artigo único - Passa a vigorar com a seguinte redação o art. 170 do Decreto-lei 2.627, de 26/09/40, que dispõe sobre as sociedades por ações:

«Art. 170 - Serão punidos com a multa de 50$0 a 500$0 (cinqüenta mil réis a quinhentos mil réis) os diretores de sociedades nacionais e os representantes de sociedades estrangeiras que deixarem de observar o disposto no parágrafo Único do art. 176.
Parágrafo único - A multa será aplicada pelo Diretor do Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho, com recurso para o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio dentro do prazo de 30 dias da publicação do respectivo despacho no Diário Oficial e mediante prova do depósito da importância correspondente nos cofres do Tesouro Nacional.»

Rio de Janeiro, 07/07/41, 120º da Independência e 53º da República. Getúlio Vargas - Dulphe Pinheiro Machado - Francisco de Campos - A. de Souza Costa - Carlos de Souza Duarte.

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