Legislação

Decreto-lei 3.438, de 17/07/1941

Art. 10
Art. 10

- Concluída a diligência, o engenheiro dela encarregado lavrará imediatamente termo circunstanciado do que ocorrer, assinando-o com os interessados que o queiram e duas testemunhas.A esses interessados, assinar-se-á no termo, o prazo de 10 dias para que apresentem os seus protestos ou impugnações.

§ 1º - O termo descreverá minuciosamente o terreno, mencionando sua situação, natureza, área, benfeitorias, confrontações e outros característicos.

§ 2º - Os protestos ou impugnações deverão ser apresentados, na capital do Estado diretamente ao Serviço Regional e nos demais Municípios à repartição arrecadadora das rendas federais, que, imediatamente, por telegrama, se possível, comunicará o ocorrido ao mesmo Serviço, ao qual, logo a seguir, tudo encaminhará.

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