Legislação
Decreto-lei 3.438, de 17/07/1941
- Expirado o prazo a que se refere o artigo anterior, sem que os interessados iniciem o processo do aforamento, a Diretoria do Domínio providenciará para que a enfiteuse do terreno se faça em concorrência pública, observado o disposto nos artigos 16 e 17.
§ 1º - As benfeitorias que, por sua natureza, se hajam incorporado ao solo, serão vendidas em concorrência pública juntamente com a preferência do aforamento, depois de avaliada pela Diretoria do Domínio, com a assistência da parte interessada ou seu representante legal.
§ 2º - Da avaliação a que se proceder será lavrado termo, de que constará a descrição minuciosa das benfeitorias e valor a cada uma atribuído.
§ 3º - A ausência do interessado, uma vez notificado do dia e hora em que se procederá à diligência, não invalidará a avaliação.
§ 4º - Assista ou não à diligência, o interessado terá o prazo de oito dias para dizer sobre o preço arbitrado às benfeitorias.
§ 5º - A falta de reclamação no prazo estabelecido importará na ausência do interessado.
§ 6º - Apresentada reclamação no prazo estabelecido, serão apreciados os motivos em que se baseia, mantendo-se, ou não, o valor arbitrado.
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