Legislação

Decreto-lei 3.438, de 17/07/1941

Art. 26
Art. 26

- A transmissão por ato entre vivos do domínio útil de terrenos aforados ou mesmo da simples ocupação, somente poderá se feita por escritura pública.

Parágrafo único - Considerar-se-á nula de pleno direito a escritura que não contiver a transcrição integral da licença do Domínio para a transação.

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