Legislação
Decreto-lei 3.438, de 17/07/1941
- É da exclusiva e privativa competência da Diretoria do Domínio da União a determinação da posição da linha do preamar médio de 1831.
§ 1º - A denominação será feita onde se torne necessária à vista de documentos e plantas de autenticidade, irrecusável relativos a esse ano, ou, quando não obtidos, da época que do mesmo mais se aproxime.
§ 2º - Para a realização do trabalho, o Serviço Regional convidará os interessados, certos e incertos, por meio de edital, para que no prazo de 30 dias, a partir da última publicação, ofereçam a estudo, se assim lhes convier, plantas, documentos e outros esclarecimentos concernentes à natureza do terreno, confrontações e característicos. O edital indicará o lugar em que o terreno se encontra e será publicado por três vezes, com intervalos não superiores a 10 dias, pela imprensa oficial do Estado ou, não havendo, pelo órgão que lhe publicar o expediente, ou no Diário Oficial, se se tratar de terreno situado no Distrito Federal.
§ 3º - De posse desses e outros documentos, que se esforçará por obter, o chefe do Serviço Regional determinará a posição da linha. A seguir, por edital publicado uma só vez, na forma do parágrafo anterior, dará aos interessados ciência do seu ato e assinar-lhes-á o prazo de 15 dias para impugnações.
§ 4º - Tomando conhecimento das impugnações porventura havidas, o chefe do Serviço Regional proferirá a sua decisão recorrente "ex- officio" para o diretor da Diretoria, sem prejuízo do recurso que o interessado poderá interpor concomitantemente. Se não houver impugnação, o chefe do Serviço submeterá seu ato à aprovação daquele diretor.
§ 5º - Sempre que pela determinação da posição da linha se verificar que há terreno de marinha na posse do confrontante, o chefe do Serviço Regional fá-lo-á notificar, por carta, ou por edital, para que, no prazo de 90 dias, a contar da notificação, desocupe o terreno ou requeira o seu aforamento, sob pena de perda automática da preferência ao mesmo, passando, de então por diante, a pagar taxa de ocupação até que o aforamento se verifique em concorrência pública.
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