Legislação
Decreto-lei 3.438, de 17/07/1941
- Ninguém poderá explorar mangais existentes em terrenos de marinha e seus acrescidos que lhe não estejam aforados, ou se sobre os mesmos não tiver título que o autorize.
§ 1º - Salvo licença especial concedida pelo Ministério da Agricultura, o corte de mangais, existentes em terrenos de marinha e de acrescidos, não poderá ser feito em altura menor de 50 centímetros acima do preamar máximo.
§ 2º - A infração do disposto neste artigo será punida com multa de 1:000$0, elevado ao dobro na reincidência.
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