Legislação

Decreto-lei 3.438, de 17/07/1941

Art. 33
Art. 33

- Sempre que for declarada a caducidade ou o comisso de uma enfiteuse, o Serviço Regional deverá encaminhar ao juiz competente certidão da decisão havida, com a declaração de que a mesma transitou em julgado.

Parágrafo único - Recebendo a certidão providenciará o juiz para que no Registro de Imóveis, sem mais formalidades, se cancele a constituição daquele direito real.

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