Legislação

Decreto-lei 3.438, de 17/07/1941

Art. 36
Art. 36

- A Prefeitura do Distrito Federal utilizará os acrescidos de marinha resultantes de aterros que tenha realizado ou venha a realizar, empregando para logradouros públicos os que tiver por convenientes, e preparando outros para que possam receber construções, em execução de planos urbanísticos.

§ 1º - A Prefeitura fica autorizada a, em nome da União, representando-a, alienar o direito de preferência (domínio útil) dos terrenos de marinha, mangues da costa e acrescidos, juntamente com as benfeitorias que nele houver realizado, compreendidos nas áreas necessárias à realização de melhoramentos, quer provenham da correção de alinhamentos já existente (recuos e investiduras), quer de projetos aprovados ou mesmo estudos de urbanização (loteamento e reloteamento das quadras existentes), desde que desnecessários a logradouros públicos, recebendo o preço da alienação, dando quitação deste e empregando-o, livremente, como fundos próprios que ficam sendo.

§ 2º - As transações realizadas serão submetidas ao conhecimento da União, para que esta regularize a situação das terras e outorgue as escrituras de aforamento.

§ 3º - Para que possa exercer os direitos que lhe são assegurados no presente decreto-lei, a Prefeitura do Distrito Federal:

1º solicitará, nas épocas oportunas, a entrega das áreas dos terrenos de marinha, mangues da costa e acrescidos a serem beneficiados, juntando planta dos mesmos no prazo máximo de dois anos;

2º Apresentará plantas das áreas de marinhas, mangues da costa e acrescidos beneficiados por ela, até a data do presente decreto-lei;

3º Incluirá nos editais de venda por hasta pública, cláusula que obrigue o arrematante a requerer à Diretoria do Domínio da União o aforamento da área adquirida, no prazo máximo de cinco dias após o recebimento do sinal, quando se tratar de caso que exija escritura pública, sob pena de ineficácia da arrematação, com perda do direito à restituição do sinal;

4º Exigirá que o proprietário beneficiado pela investidura, requeira o aforamento da mesma, dentro de cinco dias após assinatura do respectivo termo;

5º Enviará, no prazo máximo de sessenta dias, à Diretoria do Domínio da União, cópia dos elementos necessários ao aforamento das áreas alienadas, os quais tenham servido de base à hasta pública realizada ou à assinatura do respectivo termo de investidura ou doação.

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