Legislação
Decreto-lei 3.438, de 17/07/1941
- Ficam sujeitos ao regime enfitêutico os terrenos de marinha e os seus acrescidos, exceto aqueles necessários aos logradouros e aos serviços públicos ou quando houver disposição legal em sentido diverso.
Lei 13.240, de 30/12/2015, art. 24 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória691, de 31/08/2015).Medida Provisória691, de 31/08/2015, art. 15 (Nova redação ao caput).
Redação anterior: [Art. 4º - Tanto os terrenos de marinha como os seus acrescidos ficam subordinados ao regime de aforamento, salvo os que forem necessários aos logradouros e serviços públicos.]
Parágrafo único - O foro é de 0,6% calculado sobre o valor do domínio pleno do terreno, deduzido o valor das benfeitorias porventura existentes.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;