Legislação
Decreto-lei 4.529, de 30/07/1942
Art. 1º
Art. 1º
- A ação do cônjuge coacto para anular o casamento prescreverá em dois anos contados da data da sua celebração.
Parágrafo único - O disposto neste decreto-lei se aplicação aos processos já ajuizados.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;