Legislação
Decreto-lei 5.405, de 13/04/1943
Capítulo IV - DAS PENALIDADES (Ir para)
Art. 100- Os mestres, capitães, Pilotos, comandantes ou imediatos, agentes ou consignatários de embarcações de qualquer gênero, que não participarem, com a precisa antecedência, à repartição postal, a hora da partida, com indicação dos portos de destino e escala, nos termos do art. 168, do Decreto 14.722, de 16/03/1921, incorrerão na multa de Cr$ 200,00 a Cr$ 1.000,00.
Parágrafo único - Os condutores de veículos, os proprietários ou agentes de empresas ou firmas de transporte aeroviário ou rodoviário estão sujeitos, por igual motivo, à citada penalidade.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;