Legislação

Decreto-lei 5.405, de 13/04/1943

Art. 100

Capítulo IV - DAS PENALIDADES (Ir para)

Art. 100

- Os mestres, capitães, Pilotos, comandantes ou imediatos, agentes ou consignatários de embarcações de qualquer gênero, que não participarem, com a precisa antecedência, à repartição postal, a hora da partida, com indicação dos portos de destino e escala, nos termos do art. 168, do Decreto 14.722, de 16/03/1921, incorrerão na multa de Cr$ 200,00 a Cr$ 1.000,00.

Parágrafo único - Os condutores de veículos, os proprietários ou agentes de empresas ou firmas de transporte aeroviário ou rodoviário estão sujeitos, por igual motivo, à citada penalidade.

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