Legislação

Decreto-lei 5.405, de 13/04/1943
(D.O. 13/04/1943)

Art. 96

- Os proprietários ou concessionários de companhias ou empresas que exploram o transporte em linhas terrestres, ferroviárias ou rodoviárias, marítimas, lacustres, fluviais e aéreas são passíveis da pena de multa por infração do Decreto-lei 3.326, de 3/06/1941 e do presente regulamento.

Decreto-lei 3.326/1941 (Regulamento. Transporte de malas postais)

Art. 97

- Na punição não influem nem as causas, nem a intenção do infrator, mas unicamente o fato em si, o efeito produzido, de modo que a boa fé não dirimirá nem justificará a infração.


Art. 98

- A reincidência, que consistirá na violação da mesma disposição regulamentar, depois de passado em julgado o despacho de imposição da pena por infração anterior e da mesma natureza, dará lugar à aplicação, no dobro, da pena anteriormente imposta.


Art. 99

- Os mestres, pilotos, capitães, comandantes ou imediatos de embarcações de qualquer gênero, nacionais ou estrangeiras, se não forem ou não mandarem buscar, no Correio, as malas que lhes devam ser entregues, incorrerão na multa de Cr$ 200,00.

Parágrafo único - Em igual penalidade incorrerão aqueles que, depois de havê-las recebido, para o transporte, as restituírem sem motivo justificado.


Art. 100

- Os mestres, capitães, Pilotos, comandantes ou imediatos, agentes ou consignatários de embarcações de qualquer gênero, que não participarem, com a precisa antecedência, à repartição postal, a hora da partida, com indicação dos portos de destino e escala, nos termos do art. 168, do Decreto 14.722, de 16/03/1921, incorrerão na multa de Cr$ 200,00 a Cr$ 1.000,00.

Parágrafo único - Os condutores de veículos, os proprietários ou agentes de empresas ou firmas de transporte aeroviário ou rodoviário estão sujeitos, por igual motivo, à citada penalidade.


Art. 101

- Os mestres, capitães ou comandantes de embarcações, quando adiada, por qualquer motivo, a viagem, deixarem de comunicar o adiamento ao Correio, até duas horas antes daquela anteriormente marcada para a partida, incorrerão na mesma pena do artigo 10 do Decreto-lei 3.326/41.

Decreto-lei 3.326/1941, art. 10 (Regulamento. Transporte de malas postais)

Parágrafo único - Estão sujeitos, por igual motivo, a referida penalidade, os condutores de veículos, os proprietários ou agentes de empresas ou firmas de transporte rodoviário ou aeroviário.


Art. 102

- Os proprietários ou concessionários de companhias ou empresas que explorem o transporte em linhas terrestres ou aéreas, os condutores de qualquer veículo, ou mestres, capitães, comandantes, pilotos ou imediatos de embarcações nacionais ou estrangeiras, ou os comissários dos navios de guerra, quando não efetuarem, logo após a chegada nos portos de destino e escalas, ou pontos de pouso, a entrega das malas postais conduzidas ao Correio ou ao encarregado do serviço postal, incorrerão na multa de Cr$ 200,00.

§ 1º - Quando os mesmos proprietários, concessionários, na hipótese de interrupção da viagem encetada, deixarem de devolver ao Correio mais próximo, com a possível urgência, as malas conduzidas, ou de transferi-las, conforme prescreve o art. 15 do Decreto-lei 3.326/41, a outro veículo, se lhes aplicará a multa de Cr$ 200,00 a Cr$ 500,00.

Decreto-lei 3.326/1941, art. 15 (Regulamento. Transporte de malas postais)

§ 2º - Em igual penalidade incorrerão os que se negarem ao transporte previsto no artigo 15, do Decreto-lei 3.326/41.


Art. 103

- Ao que não entregar as malas postais no lugar de destino, ou ao que as entregar erradamente, em pontos diferentes, ou à repartição que não seja a destinatária, sem motivo de força maior devidamente justificado, ou fora dos casos previstos em lei: multa de Cr$ 100,00 a Cr$ 200,00.


Art. 104

- Ao que impedir ou embaraçar o trânsito de automóveis ou de outros veículos empregados ou utilizados no Serviço Postal: multa de Cr$ 10,00 a Cr$ 100,00.


Art. 105

- Ao que embaraçar, por qualquer meio, o transporte, transbordo ou encaminhamento das malas postais, ou a transmissão da correspondência, ocasionando demora na chegada aos respectivos destinos: multa de Cr$ 500,00.


Art. 106

- Ao proprietário de ônibus ou empresa autoviária que impedir ou embaraçar, com oposição ou violência, depois do necessário aviso por escrito, a colocação em seus veículos das caixas de coleta, a que se refere o § 2º do artigo 6º do Decreto-lei 3.326/41, aplicar-se-á a multa de Cr$ 50,00 a Cr$ 100,00.

Decreto-lei 3.326/1941, art. 6º (Regulamento. Transporte de malas postais)

Art. 107

- Aos concessionários do transporte urbano, em ferro-carril ou ônibus, que se negarem à concessão de passe livre, em seus veículos, aos condutores de malas e aos distribuidores da correspondência postal e telegráfica, em objeto de serviço, aplicar-se-á a multa de Cr$ 500,00.


Art. 108

- Os mestres, capitães ou comandantes de quaisquer embarcações nacionais ou estrangeiras, que saírem sem passe ou, pelo menos, sem declaração escrita pela autoridade postal competente de que as mesmas embarcações se acham desembaraçadas pelo Correio, e, bem assim, os condutores de veículos de empresas ou firmas de transporte rodoviário ou aeroviário que, sem essa formalidade, empreenderem viagem em cujo percurso existam repartições postais, incorrerão na multa de Cr$ 200,00 a Cr$ 1.000,00.

§ 1º - A igual penalidade estão sujeitos os motoristas de veículos rodoviários que não fizerem visar, nos Correios de escala da linha, o passe expedido pelo Correio inicial da linha, na viagem de ida, e pelo terminal, na de volta.

§ 2º - À mesma pena estão sujeitos, também, os que se negarem ao transporte previsto no artigo 15 do Decreto-lei 3.326-41.

Decreto-lei 3.326/1941, art. 15 (Regulamento. Transporte de malas postais)

Art. 109

- No caso de não entrega de expressas, expedidas fora de malas, os comandantes, capitães, mestres de embarcações, condutores de veículos ou de malas, encarregados do Serviço Postal, incorrerão na multa de Cr$ 100,00 a Cr$ 200,00.


Art. 110

- Os donos, agentes ou consignatários de embarcações, nacionais e estrangeiras, serão solidariamente responsáveis pelas multas impostas, quando não forem pagas pelos comandantes, capitães ou mestres e representantes ou prepostos, bem como por todas as irregularidades e infrações por eles cometidas, na execução do serviço postal.

Parágrafo único - Respondem, igualmente, pelos prepostos ou empregados, os empresários ou arrendatários de estrada de ferro e os proprietários de veículos utilizados no transporte rodoviário ou aeroviário.


Art. 111

- O serviço de carga e descarga de malas postais independerá dos trabalhos de estiva e deverá ter preferência sobre outro qualquer da mesma natureza, sob pena de multa de Cr$ 500,00.


Art. 112

- Serão competentes para imposição das multas o Diretor Geral, os Diretores Regionais, os Agentes Postais e os Chefes ou encarregados do serviço de inspeção do Departamento dos Correios e Telégrafos.


Art. 113

- Dos despachos de imposição de multa haverá recurso, sem efeito suspensivo, mediante depósito prévio, para a autoridade imediatamente superior, dentro do prazo de ló dias, contados da data da intimação.

Parágrafo único - Se esgotado o prazo fixado neste artigo não houver sido paga a multa à Fazenda Federal, proceder-se-á à cobrança executiva.