Legislação

Decreto-lei 5.405, de 13/04/1943

Art. 73

Capítulo - DAS OBRIGAÇÕES E DEVERES (Ir para)

Seção II - DAS OBRIGAÇÕES DAS EMPRESAS DE NAVEGAÇÃO MARÍTIMA, FLUVIAL E LACUSTRE (Ir para)

Art. 73

- Nenhuma embarcação obrigada ao transporte de malas postais poderá partir para viagem regular sem o passe do Correio local, no qual será consignada a quantidade ou declarada a inexistência de malas a transportar.

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