Legislação
Decreto-lei 5.405, de 13/04/1943
(D.O. 13/04/1943)
- São deveres dos condutores.
a) residir em uma das localidades extremas da linha;
b) usar o uniforme ou distintivo que for adotado;
c) apresentar-se à repartição com antecedência indispensável para receber as malas que tiver de conduzir;
d) obedecer, rigorosamente, ao horário fixado, não se afastando do itinerário estabelecido;
e) apresentar-se à repartição sempre com a carteira de identidade ou documento equivalente;
f) efetuar, pessoalmente, o transporte, a entrega e o recebimento das malas em todos os pontos da linha, quer às repartições, quer aos condutores que, de acordo com a ordem prefixada, devam conduzi-las no tráfego de outras linhas;
g) receber e entregar todas as malas com fatura, mediante recibo passado nos livros ou nas notas respectivas, incorrendo em responsabilidade pelas não entregues, bem como pelos
objetos com e sem valor contidos nas mesmas;
h) examinar, cuidadosamente, no ato do recebimento, as malas que houver de conduzir, tendo em vista não só o estado dos sacos, mas o dos respectivos fechos, sob pena de tornar-se responsável pelas irregularidades verificadas por ocasião da entrega. Se as malas apresentarem defeitos, que, no momento, não possam ser corrigidos, fará constar essa circunstância da nota respectiva, assinada pelo chefe da repartição, ou pelo empregado encarregado do serviço. Na falta dessa declaração presumir-se-á que as tenha recebido em bom estado;
i) fazer a entrega das malas ou correspondência aos chefes das estações de estradas de ferro, se aí não se encontrarem, à chegada dos trens, os agentes postais ou condutores que as devam receber e conduzir, no percurso subsequente. Nesse caso, encarecerão ao chefe da estação o reencaminhamento das malas ou correspondência, tão depressa chegue o agente ou condutor incumbido desse serviço, dando, a seguir. conhecimento da ocorrência no chefe da repartição a que estiver subordinado;
j) organizar, quando em serviço em estrada de ferro, malas destinadas aos trens em que haja serviço postal;
l) conferir as malas sem fatura destinadas ao trem em que estiver de serviço;
m) colocar as malas nos aparelhos especiais que existirem nas estações em que parem os trens ou atirá-las fora do carro para serem apanhadas por outro condutor ou pelo chefe da estação, com o devido cuidado afim de não as danificar;
n) apresentar, em todos os Correios do seu percurso, as notas de malas, nas quais, depois de carimbadas, deverá o chefe ou encarregado do serviço passar o competente recibo;
o) transportar as malas da estação de estrada de ferro para a repartição e vice-versa, salvo se houver serviço organizado entre a repartição terminal e a estação respectiva;
p) empregar no transporte das malas todos os meios necessários a garantir-lhe a integridade e resguardá-las das chuvas, água dos rios e de tudo que possa danificar a correspondência;
q) reparar, da melhor maneira possível, as malas que se estragarem em viagem, providenciando afim de serem reconstituídas ou reensacadas na primeira repartição postal a que chegar;
r) comunicar, com a necessária antecedência, no caso de moléstia grave, ao chefe da repartição inicial ou terminal da linha, a impossibilidade de executar o serviço;
s) pedir, quando adoecer em viagem e não puder alcançar a repartição mais próxima, auxílio a qualquer autoridade local ou pessoa de reconhecida idoneidade para o fim de serem as malas conduzidas ao Correio mais próximo, observadas as prescrições relativas à entrega;
t) garantir, por todos os meios, quando atacado em viagem, as malas que conduzir, usando para a sua defesa das armas de que dispuser. Arrolará testemunhas da ocorrência, quando possível, e, na hipótese de terem sido presos os assaltantes, fará conduzi-los à presença da autoridade policial da circunscrição afim de ser lavrado o auto respectivo. No caso de evasão dos agressores, dará conhecimento do fato à autoridade referida, indicando os nomes e residências das testemunhas, se houver, para ser instaurado o competente processo. Independentemente dessas providências fará lavrar, na repartição postal mais próxima, um auto circunstanciado do ocorrido, assinando-o com os servidores da repartição e as testemunhas do fato;
u) entregar, na primeira repartição postal a que chegar, a correspondência que houver recebido em viagem e comunicar todas as ocorrências havidas para que o respectivo chefe tome as providências de sua alçada ou dê ciência à repartição a que estiver subordinado;
v) requisitar, quando indispensável, das autoridades locais, civis ou militares, todo auxílio necessário ao bom desempenho de suas obrigações, procurando obter, dessas autoridades, declarações autenticadas dos motivos do atraso da viagem, quando houver;
x) apreender cartas transportadas fraudulentamente, ou qualquer outro contrabando postal, fazendo lavrar o competente auto na repartição postal do lugar.
- A entrega das malas poderá ser feita a bordo ou nas repartições, a juízo da Diretoria Regional respectiva, aos comandantes, comissários, capitães ou mestres até uma hora entes da anunciada para a partida da embarcação.
- O recebimento das malas transportadas por embarcações nacionais ou estrangeiras poderá ser feito a bordo pelos empregados do Correio incumbidos de conduzi-las para terra, ou, diretamente, nas repartições postais, sem que, entretanto, transitem pelas agências, escritórios de navegação, de consignação ou, em geral, por quaisquer outros lugares estranhos ao Correio.
- Os empregados do Correio encarregados do serviço de recebimento de malas a, bordo de embarcações nacionais ou estrangeiras, têm direito de entrar nas ditas embarcações, simultaneamente, com o representante aduaneiro.
- Os donos, agentes ou consignatários, capitães ou mestres de navios, vapores ou de outras embarcações mercantes brasileiras ou estrangeiras,que tiverem de sair de uns para outros portos nacionais ou estrangeiros, participarão à repartição da localidade, até ao meio dia da véspera da partida, ou em prazo mais curto, quando a demora nos portos for de menos de 24 horas, entre a chegada e a partida, a hora em que tiverem de sair e indicarão quais os portos de destino e os de escala.
§ 1º - Em caso de transferência de partida, a comunicação deve ser entregue ao Correio pelo menos duas horas antes da marcada anteriormente para a saída, salvo caso de força maior, devidamente provado.
§ 2º - Ficam dispensadas dessa exigência as embarcações que arribarem em qualquer porto para receber carvão ou para quaisquer outros fins e tiverem que sair no mesmo dia.
§ 3º - Igual declaração e pela mesma forma, deverão fazer os comissários dos vasos de guerra brasileiros, quando tiverem que partir de uns para outros portos nacionais, exceto quando levarem carta de prego ou não mediarem mais de 24 horas entre a ordem de partida e a hora fixada para a saída do navio.
- Quando o navio que conduzir malas voltar, por motivo de força maior, ao porto de partida, deverá o capitão, mestre, comandante, ou, em se tratando de vaso de guerra, o comissário entregá-las, imediatamente, ao Correio da localidade, caso o mesmo navio não as possa mais transportar ou se a condução das mesmas puder ser feita por outra, em prazo mais curto.
- Os agentes e consignatários das empresas estrangeiras de navegação, que fizerem transporte de malas, deverão comunicar ao Correio, com a maior antecedência possível, a data provável da chegada dos vapores, e, logo que aportem, o dia e a hora da partida, observadas as disposições do art. 66 e seus parágrafos.
- As malas transportadas em navios de guerra brasileiros serão entregues diretamente ao Correio.
- As malas transportadas por embarcações nacionais ou estrangeiras que chegarem aos portos do Brasil e ficarem impedidas, por motivo de quarentena ou de moléstia a bordo, serão confiadas aos empregados do Serviço de Saúde do Porto, os quais providenciarão quanto à condução das mesmas aos lazaretos ou às estações sanitárias, onde serão abertas, na presença de um funcionário postal, pelo menos, e, depois de observadas as exigências da Higiene, entregues ao Correio.
- Para as embarcações das empresas, companhias ou firmas individuais que não gozem de tratamento especial, favores ou benefícios da União, dos Estados ou dos Municípios, o peso de malas a transportar gratuitamente não deverá exceder a 4% do deslocamento de cada embarcação, na conformidade do estabelecido no § 2º do Decreto-lei 3.326, de 3/06/1941.
Parágrafo único - Alem do limite fixado, o transporte de malas postais será feito nas condições constantes dos §§ 1º e 2º do art. 74 deste regulamento.
- Nas embarcações de qualquer espécie, onde haja serviço postal ambulante, as companhias ou empresas darão passagem, alimentação e acomodação aos empregados postais de bordo, bem assim aos encarregados da fiscalização do serviço postal.
- Nenhuma embarcação obrigada ao transporte de malas postais poderá partir para viagem regular sem o passe do Correio local, no qual será consignada a quantidade ou declarada a inexistência de malas a transportar.
- As empresas ou firmas individuais que, independentemente de favores ou benefícios diretos da União dos Estados ou dos Municípios, exploram o tráfego rodoviário, são obrigadas ao transporte gratuito de malas dos correios, dentro dos seguintes limites de peso, fixados para o percurso entre os dois pontos extremos da linha trafegada:
a) em cada auto-ônibus ou auto-lotação destinado ao transporte exclusivo de passageiros: 60 quilogramas:
b) em cada ônibus ou caminhão utilizado no transporte misto de passageiros e carga: 80 quilogramas;
c) em cada ônibus, caminhão ou outro veículo a motor, empregado, exclusivamente, no transporte de carga: 100 quilogramas;
§ 1º - Alem dos limites estabelecidos, as empresas ou firmas transportadoras receberão malas postais com maior peso, sendo-lhes, porem, pago o excesso ao preço da tarifa oficial, em vigor, para o transporte de carga entre os pontos de origem e destino das malas.
§ 2º - Na falta de tarifa oficial, vigorará a tabela de preços estabelecida para cada empresa, após entendimento prévio entre ela e a Diretoria Regional.
- O peso das malas a transportar nos veículos rodoviários, na conformidade do artigo precedente, não poderá ser superior ao da capacidade fixada para esses veículos.
- As empresas de transporte rodoviário que efetuarem a condução de malas postais sob responsabilidade própria, isto é, sem assistência de encarregado postal, deverão prestar, quando solicitadas pelo Correio, todas as informações relativas à entrega e ao recebimento das malas que lhes forem confiadas.
- A entrega, bem como o recebimento, das malas, nos pontos inicial, de escala, ou terminal, da linha, poderá ser feita, nos veículos ou nas repartições, a juízo da Diretoria Regional respectiva, aos motoristas ou representantes da empresa interessada.
- Nos casos de acidente ou de interrupção de viagem por motivo de forca maior, devidamente comprovado, as empresas ou firmas deverão entregar ao Correio mais próximo ou transferir as malas postais conduzidas a outro veículo que passar pelo local com igual itinerário e que possa alcançar, primeiro, o ponto terminal da linha ou o correio mais próximo.
- Nos casos de interrupção de viagem, por acidente ou outro motivo, os motoristas de veículo guarnecido com caixas de coleta. ficam obrigados a procurar o Correio mais próximo ou avisá-lo, para a retirada da correspondência em caixa.
- Todo e qualquer veículo de empresa ou firma, utilizado, ou não, no serviço de transporte de malas postais, deverá receber as malas de outros, quando acidentados na estrada e sem probabilidade de prosseguirem viagem.
Parágrafo único - Igual obrigação cabe a qualquer veículo que passe pelo local, devendo o transporte das malas, bem como o do representante postal, se houver, ser feito para a agência mais próxima, no sentido de marcha do referido veículo.
- Nenhum veículo rodoviário, incumbido do transporte de malas postais, poderá partir dos pontos inicial ou terminal da linha sem o passe do correio da localidade, no qual será consignada a quantidade ou declarada a inexistência de malas a transportar.
- As empresas ou firmas deverão apresentar à Diretoria Regional de que depender o pagamento de transporte de malas, no caso de divergência no cômputo do excesso de peso entre a sua conta e o resumo mensal organizado pelos correios inicial e terminal da linha, as notas comprovantes da exatidão da mesma conta.
- As malas serão entregues mediante recibo a quem, para isso esteja devidamente autorizado pela empresa transportadora, a cuja conta e risco correrá, também, a condução entre a repartição postal e o aeródromo.
§ 1º - Será feita, igualmente, por conta das empresas, mediante recibo e sempre com a maior presteza, a entrega das malas às repartições de destino.
§ 2.1 As empresas relacionarão as malas, para entrega, em modelo uniforme do qual ficará uma via na repartição encarregada do recebimento.
- As partidas das aeronaves serão comunicadas, pela empresa transportadora às repartições postais, com antecedência de 24 horas pelo menos, devendo constar da comunicação a hora exata da saída e os pontos de escala.
§ 1º - Se a demora entre a chegada e a partida da aeronave for inferior a 24 horas, o prazo para o aviso de que trata este artigo poderá restringir-se, correlativamente, devendo, entretanto, a empresa interessada comunicar ao Correio, com a maior antecedência possível, as datas e horas prováveis da chegada das aeronaves em tráfego.
§ 2º - As comunicações referidas neste artigo tornam-se dispensáveis, desde que as partidas de aeronaves se realizem em horário regular, previamente aprovado.
- . A transferência da partido de qualquer aeronave deverá ser comunicada à repartição de correio local duas horas, pelo menos, antes da fixada para esse fim.
Parágrafo único - São dispensadas da comunicação de que trata este artigo, bem como da estabelecida no artigo precedente, as aeronaves que forem obrigadas a pousar em pontos que não os de sua escala para receberem combustível ou devido a avarias.
- Quando qualquer aeronave, conduzindo malas postais, voltar ao ponto de partida ou tiver de pousar, em consequência de avaria, sem que possa prosseguir viagem ou passar as malas para outra aeronave pronta a partir imediatamente, deverá a companhia fazer entrega das malas na repartição postal da localidade, relatando o fato por escrito e dando todas as informações necessárias, afim de que o servidor do correio possa deliberar, ao receber as malas, sobre o encaminhamento das mesmos pela via mais rápida.
- A aeronave obrigada à condução de malas postais não poderá partir para viagem regular sem o passe do Correio local, em que será feita a declaração do número ou da inexistência de malas a transportar. O passe deverá ser expedido de forma a não atrasar a partida das aeronaves.