Legislação
Decreto-lei 5.405, de 13/04/1943
Capítulo I - DO TRANSPORTE DAS MALAS (Ir para)
Seção IX - DO TRANSPORTE POR EMPRESAS RODOVIÁRIAS (Ir para)
Art. 47- A entrega das malas aos representantes ou prepostos das empresas ou firmas será feita mediante recibo passado nos livros ou notas de malas.
Parágrafo único - Nas repartições postais de grande movimento, haverá, para cada linha de expedição, copiador privativo em que ficará reprodução autêntica de cada nota de malas, no qual os contratantes, representantes ou prepostos das empresas darão recibo.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;