Legislação

Decreto-lei 5.405, de 13/04/1943

Art. 47

Capítulo I - DO TRANSPORTE DAS MALAS (Ir para)

Seção IX - DO TRANSPORTE POR EMPRESAS RODOVIÁRIAS (Ir para)

Art. 47

- A entrega das malas aos representantes ou prepostos das empresas ou firmas será feita mediante recibo passado nos livros ou notas de malas.

Parágrafo único - Nas repartições postais de grande movimento, haverá, para cada linha de expedição, copiador privativo em que ficará reprodução autêntica de cada nota de malas, no qual os contratantes, representantes ou prepostos das empresas darão recibo.

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