Legislação

Decreto-lei 5.405, de 13/04/1943
(D.O. 13/04/1943)

Art. 42

- Nas linhas das empresas ou firmas individuais que exploram o tráfego rodoviário, não servidas por condutores ou empregados encarregados do serviço postal, a guarda e responsabilidade das malas caberá, nos ônibus, caminhões ou outros veículos, nos contratantes, representantes ou prepostos das referidas empresas ou firmas.


Art. 43

- A juízo da Diretoria Regional respectiva, o Correio poderá utilizar, exclusivamente na condução de malas, em linhas regulares, veículos de empresas ou firmas individuais, que explorem o respectivo tráfego rodoviário.

§ 1º - Excepcionalmente, por deficiência de outros meios de transporte, em circunstâncias imprevistas, poderão, também, ser utilizados os veículos em tráfego em linhas irregulares.

§ 2º - A utilização dos veículos das referidas empresas ou firmas, no serviço de condução de malas, independe de contrato ou ajuste.

§ 3º - Deliberada a conveniência da utilização do transporte em linhas regulares, o Diretor Regional notificará, nesse sentido, à empresa ou firma transportadora, especificando o modo, lugar e horário do recebimento e entrega das malas, bem como os correios inicial, intermediário e terminal da linha. Sempre que possível a notificação será feita com a antecedência mínima de cinco dias, para o início do transporte.

§ 4º - Na hipótese do parágrafo 1º deste artigo, a utilização do veículo, quando por deficiência de meios de transporte, obedecerá às mesmas determinações do parágrafo precedente; quando, porem, essa utilização for deliberada em virtude de circunstâncias imprevistas que ameacem a normalidade do tráfego de malas, prescindirá dessa formalidade e se fará mediante requisição da Chefia do Tráfego Postal ou dos agentes postais, ou, mesmo, sem essa formalidade, no caso de que trata o art. 15 do Decreto-lei 3.326, de 3/06/1941.

Decreto-lei 3.326/1941, art. 15 (Regulamento. Transporte de malas postais)

Art. 44

- Anotadas, na Seção Econômica, as condições em que se efetuará a utilização dos serviços da empresa, para efeito de pagamento do excesso de peso, a Chefia do Tráfego expedirá as ordens necessárias para o encaminhamento e recebimento das malas, a contar da data marcada pelo Diretor Regional.


Art. 45

- Para os veículos em tráfego em linhas ordinárias, utilizados pelo serviço postal, os passes serão expedidos pela Secção, turma ou agência dos pontos inicial, na viagem de ida, e terminal, na de volta, cabendo aos correios intermediários apor o [visto] no referido documento, carimbando-o.

§ 1º - O reinício de viagem interrompida, mesmo que as malas já tenham sido transferidas para outro veículo, não exclue a obrigatoriedade, de visto pelos correios de escala.

§ 2º - Ainda que sujeitos ao registo cadastral determinado pelo parágrafo único do art. 10 do Decreto-lei 3.326, os veículos em serviço em linhas regulares, não utilizados pelo Correio no transporte de matas, estão isentos da exigência do passe.

Decreto-lei 3.326/1941, art. 10 (Regulamento. Transporte de malas postais)

§ 3º - Os veículos utilizados no tráfego de linhas irregulares, mesmo quando não utilizados pelo Correio, incidem nas obrigações do art. 10 e seu parágrafo.


Art. 46

- O veículo rodoviário incumbido do transporte de malas postais não poderá partir dos pontos inicial ou terminal da linha sem o passe do Correio da localidade, no qual será declarada a quantidade ou a inexistência de malas ,a transportar.


Art. 47

- A entrega das malas aos representantes ou prepostos das empresas ou firmas será feita mediante recibo passado nos livros ou notas de malas.

Parágrafo único - Nas repartições postais de grande movimento, haverá, para cada linha de expedição, copiador privativo em que ficará reprodução autêntica de cada nota de malas, no qual os contratantes, representantes ou prepostos das empresas darão recibo.


Art. 48

- Alem do passe, as malas transportadas pelos veículos das empresas, ou firmas individuais, serão acompanhadas de notas em duplicata, nas quais cobrará a empresa recibo das malas entregues, ficando com uma das vias e restituindo a outra ao correio situado no extremo da linha.

Parágrafo único - No caso de tráfego mútuo de empresas rodoviárias, isto é, quando as malas durante a viagem passarem do poder de uma para outra empresa sem trânsito peles repartições postais, serão extraídas três vias dessas notas, duas das quais devem ser entregues, com as malas, à empresa que efetuar o segundo percurso, mediante recibo na que ficar em poder da primeira empresa.