Legislação
Decreto-lei 5.405, de 13/04/1943
Capítulo V - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 121- As repartições poderão fornecer, aos condutores, selos na importância correspondente à metade do salário mensal, para o franquiamento da correspondência que receberem em viagem, devendo a prestação de contas ser feita no regresso de cada viagem.
Parágrafo único - O fornecimento dos solos aos condutores na forma deste artigo exonera o exator da repartição da respectiva responsabilidade.
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