Legislação

Decreto-lei 5.405, de 13/04/1943

Art. 121

Capítulo V - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 121

- As repartições poderão fornecer, aos condutores, selos na importância correspondente à metade do salário mensal, para o franquiamento da correspondência que receberem em viagem, devendo a prestação de contas ser feita no regresso de cada viagem.

Parágrafo único - O fornecimento dos solos aos condutores na forma deste artigo exonera o exator da repartição da respectiva responsabilidade.

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