Legislação

Decreto-lei 5.405, de 13/04/1943
(D.O. 13/04/1943)

Art. 114

- Os condutores de malas não poderão por motivo algum, ser embaraçados no seu trânsito, e, quando cometerem crime pelo qual devam ser presos, a autoridade que ordenar ou efetuar a prisão se no lugar não houver repartição postal, providenciará, com urgência, para que as malas sejam conduzidas, com segurança e presteza à agência mais próxima, que, do mesmo modo, deverá providenciar para que elas cheguem ao seu destino.


Art. 115

- Nas cidades de grande movimento e de tráfego intenso, o Correio, se conveniente à maior celeridade do transporte, poderá designar servidores seus para que se incumbam do recebimento das malas, bem como da entrega destas às repartições postais, aos prepostos ou representantes das companhias ou empresas, nos cais, aeródromos ou pontos predeterminados de partida e chegada dos veículos.


Art. 116

- Nas agências postais de pequeno movimento situadas em localidades à margem das estradas de ferro ou de rios, os agentes entregarão, pessoalmente, as malas a serem transportadas pelos trens ou embarcações aos condutores ou empregados do correio ambulante, ou às pessoas incumbidas do seu transporte, recebendo as destinadas à sua agência.

Parágrafo único - Se as agências estiverem muito afastadas da estação ou porto, poderão as malas ser levadas por pessoa da confiança do agente a qual assinará e exigirá os respectivos recibos. Essa pessoa deverá estar munida de autorização do agente.


Art. 117

- As malas postais serão entregues ou recebidas nos Correios, a qualquer hora do dia ou da noite.


Art. 118

- Os condutores serão subordinados aos chefes das repartições iniciais de suas linhas, mas prestarão obediência a todos os chefes das repartições situadas no seu itinerário.


Art. 119

- Os condutores serão responsabilizados pelas malas que inutilizarem ou extraviarem, e bem assim, pelos objetos, com e sem valor, contidos nas mesmas, quando por culpa sua forem roubados, espoliados, extraviados ou inutilizados.


Art. 120

- Os condutores postais que executarem o serviço de transporte de malas em veículos a motor de sua propriedade, não poderão explorar o tráfego rodoviário.


Art. 121

- As repartições poderão fornecer, aos condutores, selos na importância correspondente à metade do salário mensal, para o franquiamento da correspondência que receberem em viagem, devendo a prestação de contas ser feita no regresso de cada viagem.

Parágrafo único - O fornecimento dos solos aos condutores na forma deste artigo exonera o exator da repartição da respectiva responsabilidade.


Art. 122

- Quando houver conveniência para o Correio, o Diretor Regional poderá autorizar as empresas ou firmas nas condições previstas no artigo 6º do Decreto-lei 3.326/41 a venda de selos, mediante comissão, de acordo com o Decreto-lei 2.987, de 27/01/1941.

Decreto-lei 3.326/1941, art. 6º (Regulamento. Transporte de malas postais)

Art. 123

- As companhias ou empresas de navegação, bem como as firmas individuais ou empresas que exploram o tráfego rodoviário ou aeroviário serão responsáveis pela segurança e integridade das malas postais cujo transporte lhes for confiado, cabendo, portanto, aos seus representantes ou prepostos, examinar, cuidadosamente, o estado das mesmas no ato do seu recebimento.


Art. 124

- As Diretorias Regionais deverão solicitar das repartições federais, estaduais ou municipais que superintendem o tráfego de veículos, lhes seja comunicada, sempre, no interesse do, serviço público, qualquer autorização concedida para exploração de novas linhas rodoviárias.


Art. 125

- Nas Chefias de Tráfego Postal, organizar-se-á pelo sistema de fichas, o cadastro de todas as empresas ou companhias de transporte aéreo, marítimo, fluvial, lacustre ou terrestre, que trafegarem na Região respectiva, indicando-se os nomes das empresas, seus proprietários, prepostos autorizados a receber e entregar malas nos Correios subordinados à Diretoria Regional, classificação dos veículos nas letras [a], [b] e [e], do Decreto-lei 3.326/1941, horário e itinerário das linhas, horário de fechamento das malas em cada um dos correios por eles servidos.

Parágrafo único - Na organização do fichário, será feita a classificação pela modalidade de transporte, seguindo-se-lhe a subclassificação pela ordem alfabética das denominações das linhas, isto é, dos nomes de seus correios inicial e terminal.


Art. 126

- Passarão a ser adotados na execução do serviço de transporte de malas, os modelos anexos ao presente regulamento.


Art. 127

- Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13/04/1943, 122º da Independência e 55º da República. – João de Mendonça Lima.